- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 945 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 792-828) e dos embargos de declaração (fls. 893-907), enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil do município ora agravante, existência de erro médico e adequação dos valores fixados a título de danos morais, ainda que contrariamente aos interesses do município agravante. Considerou, ademais, ser desnecessário examinar a conduta da vítima para fixação da indenização por tal tese configurar indevida inovação recursal. Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é imprescindível a prova pericial e de que não foi comprovado erro médico ensejador da responsabilidade civil - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a impossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a análise da alegada afronta aos arts. 278, caput, parágrafo único, 370 do CPC/2015; 186 e 927 do CC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a cônjuge sobrevivente e em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos do falecido, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, quanto ao argumento de que o dano decorreria de conduta da vítima, a qual deveria ser considerada para redução da indenização, está assentado no fundamento de que o exame de tal tese é descabido por configurar indevida inovação recursal, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal argumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.403/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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