JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
02/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARACTERIZADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Distrito Federal, com o objetivo de obter a reparação pelos danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), advindos do falecimento de seu genitor, em decorrência de falha no atendimento prestado em unidade pública de saúde. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, que julgara improcedente a demanda, "para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização a título compensação por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser rateado igualmente entre os recorrentes, acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da citação, e corrigidos monetariamente pelo INPC desde o óbito do genitor dos apelantes". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "concretamente, há a obrigação do Estado/Distrito Federal em proceder à imediata internação da pessoa tutelada. Foi o que ocorreu no presente caso, com o paciente Felipe Luiz Brandão, genitor dos apelantes. Havia uma determinação judicial de internação em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público ou particular conveniado ou não à rede pública de saúde (fls. 99/verso). E, mesmo assim, o Distrito Federal não cumpriu com o seu dever específico de agir", bem como que "o Estado deve indenizar os apelantes pelo dano moral que sofreram pela morte de seu genitor. E, em caso de dano moral por morte de parente, o prejuízo é presumido, porquanto a perda de entes queridos enseja, por si só, a reparação do dano em detrimento da esfera psíquica das pessoas, atingindo-lhes diretamente o equilíbrio emocional". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou caracterizada a responsabilidade civil do ente público, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.708.541/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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