JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 535 DO CPC/1973). ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DA LISTA COM ALCANCE A CONGÊNERES (SÚMULA N. 424/STJ; RESP N. 1.111.234/PR). REEXAME DO ENQUADRAMENTO FÁTICO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.1. Não viola o art. 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.3. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste Sodalício, " é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009).4. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do acervo probatório - concluiu que a autuação objeto da controvérsia recursal incidiu sobre receitas advindas de serviços previstos no item 15.02 da LC n. 116/2003 ("Abertura de contas em geral bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas"), relativas ao exercício de 2004, e, quando do julgamento dos subsequentes embargos de declaração, enfatizou que o auto de infração indicou de modo adequado os serviços tributados.5. Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.6. Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).7 Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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