- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, visando à aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo do bem furtado. 2. A agravante foi condenada pela prática do delito de furto, com confirmação pelo Tribunal de origem, que negou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de bem de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva da acusada. III. Razões de decidir 4. A prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem subtraído não tenha sido expressivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.111.242/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgRg no HC 953.805/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.871.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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