JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na hipótese, o julgado embargado negou provimento ao agravo interno manejado pelo ora embargante, adotando compreensão pela não incidência da inovação trazida na Lei 14.939/2024 ao caso concreto, visto que o recurso do art. 1.042 do CPC foi interposto antes de a aludida norma entrar em vigor. 3. Em 5/2/2025, a Corte Especial, apreciando questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, assentou posicionamento de que a dita alteração legislativa, que permite a comprovação de feriado local posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles recursos manejados anteriormente à vigência da Lei 14.939/2024. 4. Esse julgamento do Órgão de cúpula do STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, mostra-se capaz de influenciar no correto deslinde da balda, razão pela qual de rigor a anulação do acórdão ora embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda a nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, anulando-se o decisum de fls. 314/316, para posterior e oportuna reapreciação do agravo interno de fls. 265/285. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.725.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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