- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na espécie, o aresto embargado negou provimento ao agravo interno manejado pela parte contra a decisão que concluiu pela intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação da existência de feriado local no ato de interposição do recurso especial. 3. Contudo, em 5/2/2025, a Corte Especial deste Sodalício, apreciando questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, assentou posicionamento no sentido de que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles recursos manejados anteriormente à vigência do referido ato normativo. 4. Diante desse entendimento firmado pelo Colegiado de cúpula do STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, de rigor a anulação do acórdão embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda à nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.660.276/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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