- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. QUESTÕES ANALISADAS A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos promitentes compradores, em razão da existência de vícios construtivos no imóvel. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. No caso, o reconhecimento da comprovação dos vícios construtivos no imóvel, bem como da ocorrência de situação excepcional que autoriza a fixação de indenização por danos morais em favor dos adquirentes, por extrapolar a esfera do mero inadimplemento contratual, decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.810.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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