- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM, COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO. (1), (3) E (5) SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA. MEIOS DE PROVA. REJEITADA A LIMITAÇÃO DE CABIMENTO EXCLUSIVO DE EVIDÊNCIAS ESCRITAS. PRECEDENTES. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE MERCANTIL. TESE QUE NÃO TERIA SUSCITADA PELOS RECORRIDOS, MAS SERVIU DE FUNDAMENTO PARA O ARESTO RECORRIDO REJEITAR A PRETENSÃO DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. (4) ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELOS RECORRIDOS DECORRENTE DA RESTRIÇÃO PROBATÓRIA. TRIBUNAL CATARINENSE QUE CONSIDEROU PREJUDICADA A PRETENSÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO EMPREGO EXCLUSIVO DE PROVA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIALIDADE POR DECORRÊNCIA LÓGICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A comprovação da existência da sociedade em comum não se limita ao exame de evidências escritas, sendo permitidos todos os meios de prova admitidos em direito, conforme já decidido por esta Corte Superior. 2. Recorrentes que apontam afronta ao princípio tantum devolutum quantum apellatum e cerceamento de defesa sob o argumento de que os recorridos não suscitaram a obrigatoriedade de evidência escrita de subsistência de sociedade mercantil, enquanto o aresto recorrido fundamentou-se exatamente nesta circunstância para afastar a pretensão de reconhecimento formulada pelos ora recorrentes. As máculas apontadas pelos recorrentes não foram examinadas pelo TJSC, seja em âmbito de julgamento da apelação cível como dos correspondentes embargos de declaração, caracterizando-se, assim, a falta de prequestionamento da matéria, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Com a reforma do aresto recorrido no tocante à restrição probatória documental para averiguar a existência de sociedade em comum, afasta-se a prejudicialidade de pedido de enriquecimento sem causa e surge a possibilidade de avaliação da questão. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.192.570/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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