- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. CIÊNCIA DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No entanto, em alguns ilícitos extracontratuais, o termo inicial do prazo prescricional flui a partir do momento em que a parte ofendida tem ciência inequívoca do dano, da sua extensão e da autoria da lesão. 2. Para se verificar o momento em que ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela parte recorrente, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.542.740/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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