JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil por danos morais, estéticos e pensão vitalícia decorrente de acidente de trânsito. 2. O acórdão recorrido fixou o início do prazo prescricional na data do evento danoso ou, no máximo, na data da interrupção pelo pagamento do conserto da motocicleta, afastando a aplicação da Súmula 278 do STJ, sob o argumento de que esta se restringe às pretensões securitárias e não à responsabilidade civil extracontratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito, considerando o princípio da actio nata e a ciência inequívoca da extensão dos danos. III. Razões de decidir 4. O princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, estabelece que a pretensão nasce no momento da violação do direito, mas o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional só se inicia quando o titular tem ciência inequívoca da extensão dos danos e da consolidação das sequelas. 5. Em casos de acidente de trânsito com lesões graves, que exigem longo período de tratamento e convalescença, não é razoável exigir que a vítima exerça sua pretensão antes de saber se a invalidez será permanente. 6. A Súmula 278 do STJ, embora editada no âmbito de disputas securitárias, aplica-se por analogia às ações de responsabilidade civil extracontratual, pois a prescrição não pode correr contra quem ainda não tem ciência inequívoca do próprio direito violado. 7. No caso concreto, o laudo pericial do Instituto Geral de Perícias, datado de 02 de dezembro de 2009, atestou de forma conclusiva a existência de debilidade permanente e deformidade permanente no membro inferior esquerdo do recorrente, sendo esta a data considerada como marco inicial da actio nata. 8. Considerando o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e o ajuizamento da ação em 03 de julho de 2012, conclui-se que a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão. (AREsp n. 2.508.274/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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