JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). NULIDADE DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 219 DO CPC/1973; ART. 202, I, CC). PROPOSITURA DA AÇÃO SEM CITAÇÃO VÁLIDA NÃO INTERROMPE O PRAZO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, rejeitou a prescrição e manteve o andamento da ação indenizatória por acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição trienal da pretensão indenizatória se consumou; (ii) a nulidade da citação impede a interrupção da prescrição; (iii) a interrupção depende de citação válida, com efeitos retroativos à propositura. 3. Nos termos do art. 219 do CPC/1973, a prescrição para reparação civil corre do evento danoso e somente se interrompe com a citação válida; ato citatório nulo é ineficaz e não produz efeitos interruptivos. O mero protocolo da ação não interrompe a prescrição na ausência de citação válida. Comparecimento espontâneo pode suprir a citação e retroagir, mas não opera após o prazo consumado. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.063.806/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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