- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 26/03/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa decendial incidente no seguro habitacional deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil" (AgInt no REsp n. 2.005.430/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.876.938/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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