- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelos exequentes contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial da parte executada, em cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização securitária em contrato de seguro habitacional, quanto aos critérios de cálculo da multa decendial.2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível, afastou preliminar de deserção e, no mérito, considerou que o cálculo apresentado pelos autores observou os parâmetros da decisão exequenda, reconhecendo a incidência de multa decendial nos moldes por eles indicados, em prejuízo do recurso da seguradora.3. Decisões anteriores. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil e 525, § 1º, do CPC, sustentando a natureza acessória da multa decendial e a impossibilidade de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre ela, além de dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, por dissonância do acórdão recorrido em relação à jurisprudência da Corte, limitando a multa decendial ao valor da obrigação principal, sem correção monetária e juros moratórios.Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno, bem como opostos embargos de declaração que ficaram prejudicados.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação, nos autos, de que os contratos discutidos são vinculados ao FCVS impede o reconhecimento da competência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da controvérsia envolvendo seguro habitacional no âmbito do SFH; (ii) saber se, em cumprimento de sentença proferida em ação de indenização securitária de seguro habitacional, a multa decendial pode superar o valor da obrigação principal com a incidência de correção monetária e juros moratórios, ou se deve ficar limitada ao valor da obrigação principal, sem tais acréscimos; (iii) saber se a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal, determinada na decisão monocrática, afronta a coisa julgada ou a preclusão em relação aos parâmetros fixados no título executivo e se demandaria reexame de fatos e provas em ofensa à Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afasta a alegação de incompetência das Turmas da Segunda Seção ao constatar que inexiste, nos autos, qualquer informação ou prova de que os contratos de seguro habitacional estejam vinculados ao FCVS, de modo que não se configura a hipótese de redistribuição à Primeira Seção.6. O colegiado reafirma a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa decendial prevista em contrato de seguro habitacional se limita ao valor da obrigação principal, excluídos correção monetária e juros moratórios, dada sua natureza acessória e a necessidade de observar os limites da cláusula penal.7. A decisão monocrática, proferida com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, apenas alinhou o acórdão recorrido à orientação pacífica desta Corte quanto aos critérios de incidência da multa decendial. 8. As razões veiculadas no agravo interno não enfrentam de forma suficiente os fundamentos jurídicos centrais da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados, motivo pelo qual não se justifica a reforma do decisum e impõe-se a sua manutenção integral, restando prejudicados os embargos de declaração interpostos.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para limitar a multa decendial ao valor da obrigação principal, sem incidência de correção monetária e juros moratórios, restando prejudicados os embargos de declaração.
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