JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA SEM PRÉVIA CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório [...]. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado" (REsp n. 1.148.296/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 28/9/2010). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.979.222/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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