- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO AGRAVADO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento desta Corte, firmado inclusive em recurso especial repetitivo, "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, (...) a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp n. 1.148.296/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 28/9/2010.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 664.827/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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