- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MOTOBOY. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento da insalubridade ou da periculosidade na esfera trabalhista não confere ao segurado o direito automático ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, uma vez que os critérios estabelecidos na legislação trabalhista são distintos daqueles exigidos para a concessão de benefícios no âmbito da Previdência Social. II - Desse modo, ainda que a Lei n. 12.997/2014 reconheça o direito ao adicional de periculosidade para empregados que exercem suas atividades utilizando motocicleta, tal norma, por si só, não assegura o reconhecimento da especialidade da atividade para fins previdenciários. III - Após a edição da Lei n. 9.032/1995, não é possível o reconhecimento da atividade especial com base apenas no enquadramento profissional, sendo necessária a comprovação da nocividade da atividade por meio de laudo técnico. IV - No caso concreto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a especialidade da atividade exercida pelo segurado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - O agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, não se impõe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pelo simples desprovimento do agravo interno em votação unânime. A aplicação da penalidade exige a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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