- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.031, fixou orientação afirmando admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. II - Desse modo, ainda que possível o reconhecimento da especialidade da atividade, após a edição da Lei n. 9.032/1995, não é possível o reconhecimento da atividade especial com base apenas no enquadramento profissional, sendo necessária a comprovação da nocividade da atividade por meio de laudo técnico. III - No caso concreto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a especialidade da atividade exercida pelo segurado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, não se impõe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pelo simples desprovimento do agravo interno em votação unânime. A aplicação da penalidade exige a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.174.359/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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