JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA VERBA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória.2. No caso concreto, a desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para pagamento do auxílio-educação, eis que a parte contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento de prova relacionado ao pagamento das bolsas de estudo, tais como comprovantes de matrícula em nome dos empregados e recibos de pagamento às instituições de ensino, capazes de ilidir a presunção de veracidade e legalidade da notificação fiscal, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.044.617/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024; AREsp 1.532.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.604.776/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que os argumentos postos no apelo nobre não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, bem como não impugnam fundamento basilar do aresto recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para pagamento do auxílio-educação no caso dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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