- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 20/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535, I e II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre sobre o auxílio educação. 4. Hipótese em que a revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido - acerca da ausência de comprovação de reembolso de despesas com a aquisição de material escolar e despesas educacionais, indispensável para que sejam aferidos os requisitos, critérios e pressupostos fáticos para o pagamento dos referidos valores - demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.502.153/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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