JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO E DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica de empresa por abuso de direito e desvio de finalidade. 2. O Tribunal de origem constatou, com base nas provas dos autos, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, caracterizados pela ocultação de bens com o propósito de fraudar credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente fundamentada em indícios de desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial, ou se houve apenas menção à inexistência de bens penhoráveis, sem demonstração de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem identificou fortes indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens do agravado . 5. A decisão agravada não se baseou apenas na inexistência de bens penhoráveis, mas em evidências de esvaziamento patrimonial com o propósito de lesar credores. 6. O reexame de fatos e provas para reconhecer a suposta ofensa ao art. 50 do Código Civil não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser fundamentada em indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial. 2. O reexame de fatos e provas não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.648.073/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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