- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDAMENTO. DEFASAGEM. PERÍODO ANTERIOR À MIGRAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA. EXEGESE DO TEMA N. 943/STJ. REPARAÇÃO DE PERDAS. LIBERALIDADE DO PLANO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO APROVADO. PRECEDENTES. 1. Embora a hipótese fática dos autos não seja idêntica ao que fora tratado no Tema n. 943/STJ, é a exegese de seus fundamentos que tem repercussão com o que se pretende com a presente ação, focada na recomposição de defasagem nos benefícios saldados. 2. Incontroverso dos autos que os autores, ora agravantes, aderiram a saldamento entre 2006 e 2008 e que, em momento posterior à migração, o próprio plano de previdência constituiu um grupo de trabalho que constatou a existência de uma defasagem nos benefícios saldados, porquanto não teria ocorrido correção monetária no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, o que caminhou numa diferença percentual de 49,15% acumulado no referido período. 3. Ocorre que as perdas relativas ao referido período, a teor do entendimento firmado no Tema n. 943/STJ, já não podem ser mais discutidas, visto que o saldamento decorrente da migração configura transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado, de modo que não lhes assiste a pretensão de obter a recomposição de valores já transacionados, sob pena de inobservância da exegese do referido tema. 4. Decidir de forma diversa caminharia na declaração incidental de nulidade das cláusulas do acordo estabelecido entre as partes, que se deu mediante a migração de planos e concessão de vantagens recíprocas, e implicaria ofensa ao negócio jurídico perfeito livremente pactuado, bem como possibilitaria que uma das partes da relação jurídica se beneficiasse tanto da transação feita quanto da nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno ao status quo ante. 5. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", de modo que "Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022). 6. A apuração da defasagem, como se infere dos autos, partiu de uma liberalidade do plano após instauração de um "grupo de estudos", não havendo como impor-lhe o pagamento de percentual sobre o qual não estaria obrigado a adimplir de maneira diversa do estabelecido pelo regulamento (como pretendem os autores), o qual foi aprovado pelo Conselho Deliberativo e o órgão de fiscalização. "Não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador" (AgInt no AREsp n. 2.173.486/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.909.910/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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