- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/08/2020, p. 15/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a correção plena da restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, é aplicável apenas quando do definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar, não tendo incidência nas situações em que, por acordo de vontades, mediante concessões recíprocas, haja migração dos participantes ou assistidos para plano de benefícios de previdência privada diverso e a pretensão de recomposição monetária esteja vinculada justamente ao período contemplado pela transação/migração, dada a impossibilidade de desconsideração unilateral da avença. 2. A transação para migração de plano de benefícios implica novação, ocorrendo em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária mediante o estabelecimento de um ato jurídico perfeito, cuja anulação de alguma de suas cláusulas implica um inegável retorno aos status quo ante, pretensão essa (anulatória) não pretendida pelos demandantes, haja vista que inviabilizaria, inclusive, a adesão ao plano de benefícios sobre o qual realizado o resgate das contribuições. 3. Agravo interno provido para, de plano, dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. (AgInt no REsp n. 1.771.443/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 15/10/2020.)
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