- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE SUSCITA INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFETANDO A MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL A QUO. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante prevê o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida 'contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência'". 2. O acórdão que suscita incidente de arguição de inconstitucionalidade determinando a suspensão do julgamento e a remessa do tema para a decisão pelo órgão especial do Tribunal a quo não cumpre o pré-requisito constitucional de "causas decididas em última instância", que reflete o necessário esgotamento da instância ordinária para a interposição do recurso especial. Após o incidente de inconstitucionalidade ser decidido pelo órgão especial do Tribunal a quo, a matéria será novamente submetida ao órgão fracionário para a manifestação sobre o caso concreto. O acórdão daí resultante, completando a prestação jurisdicional na instância ordinária, é que poderá ser atacado por meio de recurso especial. Como explicita a Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos recursos especiais por analogia, "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.062.306/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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