JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE DIRIGIDO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.0000.20.456730-9/003). NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 513/STF. FUNDAMENTO ÍNTEGRO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, competia à agravante demonstrar, de modo objetivo, que seu recurso especial se voltou contra o acórdão da apelação/embargos. Contudo, da leitura da própria petição do recurso especial, verifica-se orientação diversa. Com efeito, consta ipsis litteris no preâmbulo da peça recursal: "TIM SA ('TIM'), nos autos dos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, não se conformando com o acórdão de mov. 51, que julgou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, complementado pelos acórdãos de mov. 228 e 07, vem a V. Exa. interpor o presente RECURSO ESPECIAL [...]" (fl. 1673). 2. Nota-se, portanto, que houve o correto enquadramento pela decisão agravada: o apelo nobre foi dirigido, nuclearmente, contra o acórdão proferido no incidente de arguição de inconstitucionalidade, o que atrai, na espécie, o óbice da Súmula n. 513/STF, estando o decisum atacado também em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Ainda que a agravante alegue que o recurso também abarca matérias decididas na apelação e nos embargos, a peça inaugural do REsp, ao eleger como objeto "o acórdão [...] que julgou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade" (fl. 1673), não exclui o vício de direcionamento, suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.241/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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