JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ACÓRDÃO QUE AFIRMA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL SER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à taxa de demurrage decorrente de sobre-estadia de contêiner, assim como envolve debate acerca da eventual ocorrência de prescrição, caso se acolha ou não a alegação de natureza multimodal do transporte contratado. O prazo prescricional seria de um ano nesta hipótese ou de cinco, em caso de transporte marítimo unimodal. 2. O Tribunal a quo interpretou que a utilização do termo "merchant" (negociante) no Conhecimento de Embarque (contrato) constitui prova suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da recorrente no pagamento do demurrage. Segundo o entendimento adotado, essa qualificação contratual atribui à recorrente obrigações decorrentes da demora na devolução do contêiner, independentemente de outras circunstâncias fáticas. Rever essa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem falha na prestação jurisdicional, quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação adequada, ainda que distinta daquela defendida pelo recorrente. 4. O Tribunal de origem registrou que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte marítimo, não se caracterizando como transporte multimodal de cargas. Por essa razão, concluiu que não seria aplicável o prazo prescricional de um ano previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998. Portanto, a insurgência da agravante não se restringe a uma questão eminentemente jurídica, mas sim à necessidade de reavaliar provas e interpretar cláusulas contratuais. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.433.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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