- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À SOBREESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DO VALOR. INDEVIDA. 1. Ação ajuizada em 1º/09/2008. Recurso especial interposto em 22/06/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir: i) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de sobreestadia de contêineres após o prazo livre concedido; ii) ante a natureza jurídica da demurrage, se o seu valor pode exceder o da obrigação principal. 3. A natureza do contrato celebrado entre as partes (se é de transporte multimodal ou não) interfere diretamente no prazo prescricional aplicável à controvérsia. 4. Em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobreestadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos. 5. É inviável a esta Corte - em virtude da Súmula 7/STJ - alterar as premissas fáticas do acórdão recorrido, que reconheceu expressamente a ocorrência de transporte unimodal na espécie. 6. A demurrage consiste em indenização convencionada pelas partes, razão pela qual ressoa indevida a aplicação do art. 412, do CC/02, para limitá-la ao valor da obrigação principal. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.554.480/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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