- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMURRAGE. TRANSPORTE UNIMODAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. MATÉRIA REPETITIVA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. "A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002." (Tema n.º 1.035/STJ). 2. Há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo motivo que justifique o receio no tocante a eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justifica a aplicação do disposto no art. 83 do NCPC. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.034.960/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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