- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FILIAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. No que se refere à violação do art. 15-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, percebe-se que o Tribunal de origem afastou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do juízo à luz do acervo fático dos autos, em especial do estatuto partidário e diante da ausência de comprovação de que a filiação da recorrida ocorreu perante o órgão municipal. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a reanálise das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No mesmo óbice incorrem as alegações da recorrente de que não ocorrera dano moral indenizável, pois o Tribunal de origem, ao analisar a responsabilidade civil da parte agravante, em decorrência da filiação partidária indevida da agravada, entendeu que a situação vivenciada pela autora atingiu seus direitos da personalidade, ultrapassando o âmbito do mero aborrecimento. Inafastável incidência da Súmula n. 7/STJ, inclusive quanto ao valor arbitrado. 3. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, percebe-se que o Tribunal de origem concluiu pela sua incidência a partir do evento danoso, em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal e consolidado na Súmula n. 54/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.318/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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