JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia consiste em definir se é necessária a intimação na pessoa do devedor para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quando decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a formulação do requerimento de cumprimento de sentença e o trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015, na hipótese em que a demora decorra de necessária e prévia liquidação de sentença. 2. Afasta-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido aprecia, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o banco foi intimado via AR antes do cumprimento de sentença. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença." (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de 3/10/2023) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.725.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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