JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO COLEGIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À PERSONALIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL QUE CONFIGURA APENAS MAUS ANTECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que tange ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo imputados ao paciente, constata-se que tal questão, nos termos propostos pela defesa, não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 4. No tocante à culpabilidade, destacou-se na sentença que o paciente praticou o crime durante o cumprimento de pena no regime aberto, pela prática de delito anterior. Tal elemento denota uma maior reprovabilidade da conduta, de modo que pode ser sopesado para exasperar a pena-base. 5. Quanto à personalidade, é cediço que condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes. Precedentes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior dispôs que "a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). 6. Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem. 7. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram a existência de outra condenação anterior e de processo em andamento, além do envolvimento em atos infracionais. Porém, tais elementos não servem para embasar a valoração desfavorável da moduladora em questão. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente para 8 anos e 9 meses de reclusão, mais o pagamento de 21 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. (HC n. 598.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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