JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 18/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita" (AgInt na Rcl n. 46.785/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024). 2. No caso, não cabe reclamação para exame da aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6.3.2020. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.481/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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