- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2025, p. 25/03/2025
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA OU PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários relacionados ao ICMS. Apresentado seguro-garantia pelo contribuinte, houve decisão que indeferiu pedido para expedição de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN). Foi interposto agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o pedido apenas seria cabível administrativamente ou em ação própria. II - Dispõe o art. 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." III - Embora haja entendimento desta Corte Superior de que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade da exação, há precedentes no sentido de que a prestação de seguro-garantia autoriza a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1.854.357/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2020. IV - No entanto, a controvérsia cinge-se a definir se é cabível a análise do pedido de expedição da certidão positiva com efeitos de negativa nos autos da execução fiscal. Esta Corte Superior decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema 237, que "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". V - O contribuinte tem o direito de ajuizar ação judicial autônoma ou mesmo apresentar pedido administrativo para a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). No entanto o rito da execução fiscal é inadequado para a análise dos requisitos da garantia ofertada e para a instrução probatória necessária à ampla defesa da Fazenda Pública. VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.124.236/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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