- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 12/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 12/05/2023
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contra ato do Coordenador de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com valor de causa atribuído em R$ 80.300.000,00 (oitenta milhões e trezentos mil reais), em dezembro de 2003. II - Assiste razão à recorrente no que toca à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 - atual art. 1.022 do CPC/2015 - em razão da existência de omissão relevante no julgado, em especial no que diz respeito ao argumento de que inexistente qualquer questionamento jurídico do débito por parte da devedora, o que não autorizaria a obrigatoriedade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, à luz das normas jurídicas aplicáveis ao caso e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do Tema repetitivo n. 273 (REsp n. 1.123.306/SP). III - No julgamento do Tema Repetitivo n. 273, esta Corte assentou a seguinte tese: "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". IV - De fato, nos termos do citado precedente qualificado, sequer a Fazenda Pública estaria dispensada de ao menos impugnar o débito - ainda que sem oferecer garantia, à vista da impenhorabilidade de seus bens - para fazer jus à certidão positiva com efeitos de negativa. Veja-se que, além da possibilidade de embargar a execução fiscal, a empresa devedora poderia, em tese, valer-se a ação anulatória para questionar os débitos lançados contra si, circunstância fática que não fora considerada pela instância ordinária. V - Observe-se que, não se dessume do precedente citado (REsp n. 1.123.306/SP - Tema n. 273) que o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa é decorrência automática da impenhorabilidade dos bens, independentemente da existência de qualquer pretensão desconstitutiva dos débitos inscritos em dívida ativa que existam contra a empresa ou ente público. VI - Na realidade, os fundamentos do precedente qualificado têm por base a exigência de garantia para expedição da CPD-EN quando o débito é impugnado, seja por ação anulatória, seja por meio de embargos à execução, obrigação de que estaria dispensada a Fazenda Pública, "considerando a excepcionalidade que assinala as prerrogativas" a partir do que, "mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em sede de execução embargada ou ação anulatória pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com efeitos Negativos" (REsp n. 1.123.306/SP). VII - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. (AREsp n. 2.141.854/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
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