JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
12/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 12/05/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contra ato do Coordenador de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com valor de causa atribuído em R$ 80.300.000,00 (oitenta milhões e trezentos mil reais), em dezembro de 2003. II - Assiste razão à recorrente no que toca à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 - atual art. 1.022 do CPC/2015 - em razão da existência de omissão relevante no julgado, em especial no que diz respeito ao argumento de que inexistente qualquer questionamento jurídico do débito por parte da devedora, o que não autorizaria a obrigatoriedade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, à luz das normas jurídicas aplicáveis ao caso e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do Tema repetitivo n. 273 (REsp n. 1.123.306/SP). III - No julgamento do Tema Repetitivo n. 273, esta Corte assentou a seguinte tese: "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". IV - De fato, nos termos do citado precedente qualificado, sequer a Fazenda Pública estaria dispensada de ao menos impugnar o débito - ainda que sem oferecer garantia, à vista da impenhorabilidade de seus bens - para fazer jus à certidão positiva com efeitos de negativa. Veja-se que, além da possibilidade de embargar a execução fiscal, a empresa devedora poderia, em tese, valer-se a ação anulatória para questionar os débitos lançados contra si, circunstância fática que não fora considerada pela instância ordinária. V - Observe-se que, não se dessume do precedente citado (REsp n. 1.123.306/SP - Tema n. 273) que o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa é decorrência automática da impenhorabilidade dos bens, independentemente da existência de qualquer pretensão desconstitutiva dos débitos inscritos em dívida ativa que existam contra a empresa ou ente público. VI - Na realidade, os fundamentos do precedente qualificado têm por base a exigência de garantia para expedição da CPD-EN quando o débito é impugnado, seja por ação anulatória, seja por meio de embargos à execução, obrigação de que estaria dispensada a Fazenda Pública, "considerando a excepcionalidade que assinala as prerrogativas" a partir do que, "mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em sede de execução embargada ou ação anulatória pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com efeitos Negativos" (REsp n. 1.123.306/SP). VII - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. (AREsp n. 2.141.854/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
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