- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18/03/2025, p. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 1.011). PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que, "[a]pós 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011". 2. No caso em análise, cuida-se de apólice pública (ramo 66), a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o interesse na causa e a ação foi ajuizada em data posterior ao início da Medida Provisória (MP) 513/2010. Verifica-se, assim, que o acórdão agravado está em harmonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, devendo prevalecer o deslocamento da competência à Justiça Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 139.281/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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