- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 09/03/2021, p. 11/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF NA DEMANDA. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização securitária, na qual a parte autora pretende o pagamento da indenização relativa a seguro habitacional, em razão de vícios nos imóveis adquiridos no âmbito do SFH. 2. Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser a administradora do FCVS, o que demonstra seu interesse nas ações em que se discute o seguro habitacional. 3. No entanto, se, no momento da vigência da MP 513/2010, houver sentença de mérito no processo (na fase de conhecimento), pode a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem, contudo, implicar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 4. Agravo interno não provido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (AgInt nos EREsp n. 1.494.402/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.