- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 24/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. VALIDADE DA ATUAÇÃO. TEMA 656 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, absolvendo o paciente do crime de latrocínio tentado. O embargante sustenta omissões e contradições na decisão, destacando a existência de outras provas autônomas para a condenação, a validade do reconhecimento pessoal realizado em juízo e a legitimidade da atuação da Guarda Municipal na prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação do paciente pode ser mantida com base em provas autônomas, independentemente da suposta nulidade do reconhecimento inicial; (ii) determinar se a atuação da Guarda Municipal ao efetuar a prisão em flagrante do réu, após acionamento por populares, é legítima; e (iii) examinar se a ordem de habeas corpus concedida de ofício deve ser revista diante da reavaliação do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após a prisão em flagrante do paciente, bem como sua posterior confirmação em audiência judicial, observando o disposto no art. 226 do CPP, são válidos e corroboram a autoria do crime. 4. A condenação deixa de basear-se exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também em depoimentos testemunhais coerentes e na prisão do paciente dentro de uma escola pública logo após a prática do crime, reforçando a suficiência probatória. 5. A Guarda Municipal agiu legitimamente ao efetuar a prisão em flagrante do paciente, uma vez que foi acionada por populares sobre um tiroteio envolvendo tentativa de assalto e vítima ferida, sendo a intervenção necessária para a segurança pública e proteção do patrimônio municipal. 6. A GCM foi acionada porque o possível atirador estaria escondido dentro de um CIEP, que é uma escola pública. Diante da notícia de que uma pessoa armada estava dentro de uma escola pública, era dever da Guarda Municipal intervir imediatamente para capturar esse indivíduo. A considerar essa situação de risco que se desenrolava em escola pública, com potencial risco a terceiros, era essencial a rápida e emergencial intervenção da Guarda Municipal. 7. Como estava em curso uma ação criminosa no interior de uma escola pública, envolvendo, portanto, o patrimônio público e pessoas sob a proteção do Estado (alunos, professores e funcionários), a ação da Guarda Municipal foi legítima. 8. Aplicação do Tema 656 do STF, com repercussão geral, no sentido de que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário. 9. A revogação da ordem de habeas corpus se impõe, dado inexistir flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, considerando-se que o conjunto probatório é suficiente para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos para revogar a ordem de habeas corpus concedida no acórdão embargado e restabelecer a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e respectiva segregação. (EDcl no HC n. 909.377/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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