- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a concessão da ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente ilicitude das provas obtidas, absolvendo o paciente. 2. Autos encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte Superior para exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude do entendimento consolidado no Tema n. 656/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi motivada por fundada suspeita, justificando a abordagem e a validade das provas obtidas, nos termos do entendimento consolidado no Tema n. 656/STF. III. Razões de decidir 4. Nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pela guarda municipal, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 5. No caso concreto, considerou-se ilícita a abordagem realizada sem a existência de fundada suspeita. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pela guarda municipal, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 2. É ilícita a abordagem pessoal realizada pela guarda municipal sem a existência de fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.042/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STF, RE 608.588/SP, Tema 656. (EDcl no AgRg no HC n. 916.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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