JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. CAUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, (ii) se foram inobservados os fins sociais na aplicação da caução, (iii) se houve perda superveniente de objeto do agravo de instrumento e (iv) se é possível a determinação de prestação de caução com base no poder geral de cautela para assegurar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Na origem, cuida-se de ação declaratória em que as autoras reconvindas requereram a prestação de caução pelas rés reconvintes para garantir o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o que foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas, posteriormente, deferido em virtude do provimento de agravo de instrumento. 3. A superveniência de sentença de mérito não implica automaticamente a perda de objeto do agravo de instrumento, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença, a fim de averiguar a subsistência da utilidade do recurso. 4. É possível a determinação de prestação de caução com base no poder geral de cautela para assegurar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Precedente. 5. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.111.081/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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