- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 11/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/09/2019, p. 11/09/2019
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. COMPATIBILIZAÇÃO. REVISÃO DAS DECISÕES CAUTELARES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FATO NÃO EXAMINADO. 2. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM QUESTÕES DE FATO E PROVAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O poder geral de cautela tem por finalidade instrumentalizar a prestação jurisdicional com ferramentas aptas a mitigar os efeitos da demora natural da tramitação processual. 2. As medidas adotadas em razão do poder geral de cautela vinculam-se a situações fáticas e circunstanciais que, em regra, perduram tão somente ao longo da tramitação processual, por isso, são medidas temporárias, cuja manutenção depende da situação fática tomada em consideração no momento de seu deferimento. 3. A preclusão tem por finalidade favorecer a duração razoável do processo, assegurando que o processo siga uma marcha processual que atenda também os fundamentos éticos da boa-fé e da lealdade processual, vedando a todos os sujeitos processuais a prática de atos extemporâneos, contraditórios ou repetitivos 4. O instituto da preclusão consumativa não se incompatibiliza com o poder geral de cautela, ao contrário, ambos devem se harmonizar para possibilitar que a demanda siga o devido processo legal e alcance o resultado final e definitivo o mais breve possível. 5. Questões e circunstâncias já apreciadas pelo juiz competente, portanto, ainda que decididas no bojo de demandas cautelares, somente devem ser reapreciadas quando envolver novo contexto fático ou jurídico. 6. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu atendidos os requisitos para deferimento de novos pedidos de levantamento de valores, inclusive mediante a dispensa de caução, a partir da análise de contexto fático-probatório que escapa ao reexame por esta Corte Superior. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.604.051/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.)
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