- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DECISÕES SUPERVENIENTES. NOVOS FUNDAMENTOS. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL CONCEDIDA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. PANDEMIA DE COVID-19. RETORNO AO SISTEMA PRISIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, o recorrente requer, em ordem subsidiária, a revogação da prisão preventiva, a sua conversão em medidas cautelares diversas e a concessão de prisão domiciliar por inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. III - O Desembargador Federal Abel Fernandes Gomes, relator da Medida Cautelar n. 0100524-17.2017.4.02.0000/RJ no e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em decisão proferida em 26/3/2020, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva por reputar ainda presentes os fundamentos para a manutenção da medida constritiva, com acréscimo de novos fundamentos para a segregação cautelar. IV - O Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, em decisão proferida em 19/3/2020, concedeu, em provimento que abrange o recorrente, prisão domiciliar a todos os presos daquela unidade federada beneficiados com saída temporária em virtude da pandemia de COVID-19. V - A superveniência de decisão que agrega novos fundamentos para a prisão preventiva constitui novo título judicial para a medida e, por conseguinte, torna prejudicada a impetração dirigida contra o título anterior. VI - O recorrente não teceu nenhum esforço com o fim de demonstrar que a decisão proferida pela e. Corte Federal não prejudicou o exame do mérito da impetração. Por conseguinte, tendo o agravante deixado de impugnar destacadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, deve aplicar-se o teor da Súmula n. 182/STJ. VII - Atualmente, não há coação ilegal a ser desconstituída pelo provimento jurisdicional reclamado neste mandamus. Essa situação, a toda evidência, não impede que o recorrente discuta a legalidade da execução do regime semiaberto na unidade prisional em que estava lotado na via própria e perante a autoridade jurisdicional competente, i. e., o próprio Juízo da Execução Penal (art. 66 da Lei de Execução Penal). VIII - Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame por esta Corte do pedido de revogação da prisão preventiva fundado no estado de calamidade pública provocado pela pandemia de Covid-19, visto que a Defesa não instruiu os autos com prova de que o requerimento tenha sido previamente formulado ao Juízo da Execução Penal e ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - competentes para os incidentes relacionados à execução - ou ao e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região - órgão emissor da prisão preventiva. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na PET no HC n. 553.674/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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