- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25/02/2025, p. 05/03/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INFIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Intimada a parte recorrente para complementar as razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, limitou-se a apresentar petição reiterando as razões dos embargos de divergência. 2. Não impugnado o fundamento do indeferimento liminar dos embargos de divergência, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, o qual não se conhece. (AgInt nos EAREsp n. 2.362.339/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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