JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURIÓ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve a intimação dos patronos acerca do julgamento realizado e, além disso, para garantir a defesa dos acusados, foram nomeados dois defensores dativos para a sessão, que nem precisaram atuar em razão dos advogados constituídos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é ônus da defesa, quando alega violação do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável (AgRg no HC n. 533.348/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 10/10/2019). 3. No presente caso, a parte recorrente simplesmente alegou violação do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, sem demonstrar que existiam, de fato, outros meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo, assim, insuficiente para o reconhecimento da nulidade ventilada os argumentos genéricos elencados. 4. Ficando demonstrado, claramente, pelas instâncias de origem que a investigação originou-se a partir da realização de diligências investigativas para apurar elementos em relação aos indivíduos mencionados no interrogatório de Joana Steffani de Souza, presa em flagrante, ao desembarcar do voo TP0087, proveniente de Lisboa, transportando 50.000 (cinquenta mil) comprimidos de ecstasy, preexistentes às quebras telefônicas, não há qualquer ilegalidade a ser declarada. 5. Na hipótese em apreço, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida. 6. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 7. Ademais, conforme se observa na denúncia, houve a narrativa da conduta criminosa imputada aos acusados acerca da prática dos crimes em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC n. 46.570/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 8. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, com base na análise do vasto conjunto de provas dos autos, entendeu que ficaram comprovadas, de forma indene de dúvidas, as práticas delitivas pelos acusados, mantendo as suas condenações pelos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Assim, concluir pela absolvição dos acusados, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 9. O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da majorante, deve ser fundamentado. No presente caso, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela atenuante da confissão de forma fundamentada, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.866.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 18/08/2020

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURIÓ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRANSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à questão da ilegalidade da interceptação telefônica, por ter sido …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 18/08/2020

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURIÓ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior explicitou a razão pela qual foi refutada a tese defensiva de ausência de fundamentação das instâncias…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 19/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PERFÍDIA. LICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES. REGULAR EXERCÍCIO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RITO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE NOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. DILIGÊNCIA…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 03/12/2024

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE CELULAR CLANDESTINAMENTE NO PRESÍDIO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM ENCONTRAR O APARELHO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE NÃO CONFESSOU O DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIVERSOS TRANSPORTES DE DROGA COM INTERLOCUÇÕES COM OS DEMAIS MEMBROS DA QUADRILHA. SÚ…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 06/02/2020

PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA AO ART. 158 DO CPP E AO §1º DO ART. 50 DA LEI 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à questão amparada no art. 41 do Código Penal, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "após a prolação de se…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.