JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, por ausência de comprovação da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, reiterando a alegação de divergência com julgados da Quinta Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise do mérito do Recurso Especial e a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma impedem a interposição de Embargos de Divergência. III. Razões de decidir 4. A interposição de Embargos de Divergência não é admitida quando não há análise do mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315 do STJ. 5. A parte agravante não cumpriu a regra técnica de juntar aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma, o que inviabiliza a comprovação da divergência. 6. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma inviabiliza a comprovação da divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023. (AgRg nos EAREsp n. 2.665.423/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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