- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09/06/2021, p. 16/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso. 2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante, ao defender que o julgamento do recurso especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da conclusão a que chegou o acórdão embargado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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