- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PROVENIENTES DA LAVRA MARÍTIMA. ART. 27, § 4º, DA LEI 2.004/1953, ALTERADA PELA LEI 7.990/1989. CRITÉRIO DE MOVIMENTAÇÃO. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE QUE CIRCULAM APENAS HIDROCARBONETOS DE ORIGEM TERRESTRE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Município de Pendências - RN contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concluiu que o município recorrente não faz jus aos royalties da plataforma continental em relação às instalações de embarque e desembarque, porque nelas circulam apenas hidrocarbonetos de origem terrestre. 2. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença de improcedência, no sentido de que o município recorrente não faz jus aos royalties da plataforma continental em relação às instalações de embarque e desembarque, porque nelas não circulam hidrocarbonetos de origem marítima, inexistindo, portando, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O objeto recursal, na parte em que é conhecido, consiste em analisar se o município possuidor de instalações de embarque e desembarque tem direito aos royalties da plataforma continental, ainda que nelas não circulem hidrocarbonetos de origem marítima. 4. A legislação vigente estabelece critérios distintos para a compensação financeira, considerando a origem da extração, sendo que a exploração terrestre e marítima possuem regras específicas para a distribuição dos royalties. 5. Nos termos do art. 27, § 4º, da Lei n. 2.004/1953, com a redação dada pela Lei n. 7.990/1989, a distribuição de royalties pelo critério da movimentação (instalações de embarque e desembarque) depende da origem do hidrocarboneto movimentado, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima. 6. Os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, razão pela qual não há justificativa para que um município que não seja diretamente afetado com a extração oriunda da plataforma continental (marítima) seja beneficiário dos royalties dela decorrentes. Precedentes desta Corte. 7. No caso, a negativa do direito à percepção dos royalties decorrentes das instalações de embarque e desembarque leva em consideração o fato de que o município recorrente não comprovou ser diretamente afetado pela exploração do gás ou petróleo advindos da plataforma continental. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.853.930/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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