- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso ordinário. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso processualmente previsto e na ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, destacando que o acórdão impugnado apenas manteve a necessidade de autorização judicial específica para cada viagem internacional da paciente, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. A imposição adicional de fiança no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para deixar o país não pode ser revista, pois a petição inicial não instruiu adequadamente o feito com documentos que permitam aferir a situação patrimonial da paciente, impedindo a análise da proporcionalidade da medida. 5. Convém ressaltar que a defesa postula a dispensa integral do pagamento da fiança, e não a redução do valor arbitrado, de modo que não há elementos suficientes para verificar se a medida é excessiva em relação à efetiva disponibilidade financeira da agravante. 6. A alegação de agravamento indevido da situação jurídica da paciente não se sustenta, pois, encerrada a jurisdição da primeira instância, compete ao Tribunal reavaliar a necessidade das medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.530/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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