- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 11/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 11/02/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO BRASIL. REAVALIAÇÃO. MEDIDA MANTIDA. COAÇÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não há falar em coação ilegal ou ofensa aos princípios da isonomia e da humanidade, na hipótese em que o Tribunal de origem denega a ordem de habeas corpus, consistente na autorização de desempenho de atividade profissional no estrangeiro, a paciente submetido a medida cautelar que o proíbe de se ausentar do Brasil, cuja medida substituiu a prisão preventiva, em atendimento a requerimento precedente deduzido pela própria defesa. III - In casu, depreende-se do teor da decisão recorrida que a manutenção da medida cautelar imposta ao paciente não restou assentada em viés discriminatório relacionado à nacionalidade do paciente, tendo sido consideradas, além outros fundamentos, a "natureza transnacional dos crimes imputados e as dificuldades daí advindas para acautelar o processo e a aplicação da lei penal". IV - Embora o recorrente denomine de fatos novos, tanto o cumprimento de todas as medidas, quanto a ausência de reserva monetária para garantir o seu sustento e o de sua família no Brasil, era-lhe perfeitamente previsível, na ocasião do requerimento de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares, alcançar a realidade de que ficaria impossibilitado de desempenhar suas atividades profissionais no estrangeiro. Tais circunstâncias não tem o condão de caracterizar constrangimento ilegal na manutenção das medidas cautelares, outrora substituídas a pedido do paciente. V - A permanência da proibição de se ausentar do país se afigura compatível com a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo em se considerando o perfil do ora recorrente e as características do delito que se apura na origem, não representando excesso ou afronta aos critérios legais que regem às medidas cautelares, vale dizer, necessidade, adequação e proporcionalidade. VI - Em se constatando que o acórdão foi claro ao fundamentar, a partir de elementos concretos, a necessidade de manutenção das medidas cautelares, não prospera a alegação da defesa no sentido de que não há mais risco de reiteração das condutas atribuídas ao recorrente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 103.399/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 11/2/2019.)
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