JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTOS E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sustentando a ocorrência de omissão na decisão colegiada. A defesa argumenta que o acórdão teria deixado de considerar as falhas apresentadas pela serventia do órgão judicial de primeira instância. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à condução do processo pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se a pertinência e a contemporaneidade da prisão preventiva, bem como a classificação equivocada do processo na origem são matérias que podem ser analisadas, mesmo sem apreciação pelo acórdão impugnado. III. Razões de decidir 3. A omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão do relator não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa. 4. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de embargos de declaração no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão combatido. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A omissão apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado e não se justifica quando foram detalhadamente analisadas as razões pelas quais a decisão do relator não merecia reparos. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024. (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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