JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Na oportunidade, o embargante limita-se a repetir a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sem apontar qualquer presença de vício. 3. No entanto, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, já ventilado em sede de agravo regimental (e-STJ fl. 458), o qual ainda não foi avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 214.454/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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