- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUPRIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de provimento à pretensão da defesa, quando a decisão agravada examinou a controvérsia com base nos elementos disponíveis e ainda orientou expressamente a parte quanto à via adequada para a renovação do pedido de revogação da prisão preventiva. 2. A alegação de deficiência de instrução foi reconhecida e superada por ocasião do julgamento de embargos de declaração, o que impede nova apreciação do tema em sede de agravo regimental. 3. Inovações recursais, como os fundamentos de ausência de contemporaneidade, inexistência de risco à ordem pública ou desproporcionalidade da prisão com base em fatos antigos, não podem ser conhecidas em agravo regimental, por se tratarem de matérias não deduzidas no habeas corpus original. 4. Ag ravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.027.662/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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